Aconteceu em Portugal. A família era a beneficiária de um seguro de vida que um homem fez. O homem foi assassinado, morreu. O seguro recusou-se a pagar a indemnização pela morte, alegando que a autópsia acusou intoxicação por álcool, embriagues.
Ou talvez não! É que as condições da apólice rezavam, que não cobria situações de “consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro de sangue” isto é, a Companhia de Seguros considera que a probabilidade de acontecer uma desgraça a um bêbado (a morte violenta, por exemplo) é maior do que a uma pessoa sóbria. O prémio não terá sido calculado em função dessa probabilidade maior…
Toda a gente sabe que o álcool está na origem de muitos acidentes na estrada, no trabalho, nas diversões e até em casa.
O Tribunal condenou a segurador a pagar a indemnização. Aparentemente considerou que, quando há um assassinato, toda a culpa recai sobre o assassino, e nenhuma culpa pode ser atribuída ao assassinado.
É certo que o morto, quando estava vivo, comprou e ingeriu álcool em grande quantidade, colocando-se voluntariamente numa situação fisiológica de perda de discernimento, que lhe diminuiu a capacidade de tomar decisões corretas, nomeadamente decisões no âmbito da sobrevivência. Meteu-se com o bruta-montes da discoteca, e deu no que deu. Se estivesse sóbrio teria ido para casa, muito provavelmente.
Eu disse voluntariamente porque considero que o livre arbítrio existe, mas mesmo isso é discutível. Se existe, não foi feita justiça !